Por Redação Academia de Elite · Publicado em

TJ-SC considera inconstitucional reenquadramento de servidores sem novo concurso público

TJ-SC considera inconstitucional reenquadramento de servidores sem novo concurso público

Decisão da 4ª Câmara de Direito Público anula transposição de agentes de trânsito para Guarda Municipal em Palhoça e estabelece prazo de 90 dias para regularização

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) decidiu que o aproveitamento de servidores públicos em cargo diverso após a extinção da função original só é válido quando cumpridos critérios rígidos e cumulativos: identidade de atribuições, compatibilidade da forma de ingresso e semelhança remuneratória. A ausência de qualquer um desses requisitos invalida a transposição.

A decisão foi tomada pela 4ª Câmara de Direito Público no julgamento de um recurso apresentado pela servidora Ana Claudia Dias contra o Município de Palhoça. O colegiado deu provimento parcial ao pedido e reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar municipal 296/2020.

O que foi decidido

Os artigos 21 e 22 da Lei Complementar 296/2020 de Palhoça foram declarados inconstitucionais na parte em que permitiam o aproveitamento dos ocupantes do cargo de guarda/agente de trânsito no cargo de Guarda Municipal. A Corte também anulou os atos de transposição e enquadramento funcional deles decorrentes.

O relator do recurso, desembargador substituto Elleson Lissandro Canali, determinou que, após o prazo de regularização, os servidores afetados fiquem restritos às atribuições originárias de agentes de trânsito. Ficou vedado o exercício de funções típicas de segurança pública ostensiva, policiamento comunitário e atuação armada.

concurso público não constitui mera formalidade administrativa

— TJ-SC

Prazo para regularização e preservação de valores

O município de Palhoça deverá regularizar a situação funcional dos servidores em até 90 dias e comprovar as providências adotadas perante a Justiça. Até que a regularização seja concluída, a decisão determina a preservação dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores.

Argumentos da servidora

Na ação, Ana Claudia Dias sustentou que os agentes ingressaram na administração por concurso para o cargo de agente de trânsito, voltado à fiscalização viária, mas depois foram investidos em carreira substancialmente diferente. Segundo ela, a identidade de escolaridade não basta para legitimar a passagem entre carreiras, pois os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) são cumulativos.

A servidora apontou que não há uniformidade de atribuições nem identidade de regime remuneratório entre os cargos. Afirmou ainda que o curso de formação realizado após o aproveitamento não substitui o concurso público, mas evidencia que a aptidão para as funções da nova carreira não foi verificada no certame original.

Defesa do município

O Município de Palhoça argumentou que a lei complementar promoveu uma reorganização administrativa válida, já que ambos os cargos exigem nível superior, têm vencimento equivalente e apresentam atribuições correlatas. Defendeu também que as atividades de trânsito estão inseridas entre as competências da Guarda Municipal.

A prefeitura sustentou que as vantagens remuneratórias decorrem das condições específicas do serviço e que o curso de formação assegurou a capacitação necessária ao exercício das novas funções. Em primeira instância, a sentença havia sido favorável ao município, o que motivou o recurso da servidora ao TJ-SC.

Fundamento constitucional

O relator destacou que tanto o ingresso originário no serviço público quanto a ascensão funcional para cargo que não integre a carreira de origem pressupõem aprovação prévia em concurso público específico. Para o desembargador, é inconstitucional ato normativo ou administrativo que possibilite essas formas de provimento sem esse requisito.

A exigência constitucional não se limita ao primeiro ingresso no serviço público. Incide também quando o servidor pretende ingressar em carreira diversa daquela para a qual foi originariamente aprovado

— desembargador substituto Elleson Lissandro Canali

Impacto da decisão

A decisão reforça o entendimento de que o concurso público é condição indispensável para mudanças de carreira que impliquem atribuições distintas das originais. O caso de Palhoça serve de precedente para situações semelhantes em outros municípios, ao reafirmar que a identidade de escolaridade, isoladamente, não legitima a transposição entre carreiras.

Com o prazo de 90 dias para regularização, o município deverá readequar a situação funcional dos servidores, mantendo-os nas atribuições de agente de trânsito até que eventual novo concurso público seja realizado para o cargo de Guarda Municipal.

Perguntas frequentes

O que é reenquadramento de servidor sem concurso público?

É a transposição de um servidor para outro cargo sem a realização de novo concurso público. O TJ-SC entende que essa prática é inconstitucional quando não há identidade de atribuições, compatibilidade de ingresso e semelhança remuneratória.

Quais critérios o TJ-SC exige para validar o aproveitamento de servidores?

A decisão exige três requisitos cumulativos: identidade de atribuições entre os cargos, compatibilidade da forma de ingresso e semelhança remuneratória. A ausência de qualquer um deles torna a transposição inválida.

O que acontece com os servidores de Palhoça após a decisão?

Os atos de transposição e enquadramento foram anulados. Após o prazo de regularização, os servidores ficam limitados às atribuições originárias de agentes de trânsito, vedado o exercício de funções típicas de segurança pública ostensiva, policiamento comunitário e atuação armada.

Qual o prazo dado ao município de Palhoça para regularizar a situação?

O município tem 90 dias para regularizar a situação funcional dos servidores e comprovar as providências perante a Justiça. Até a conclusão, devem ser preservados os valores recebidos de boa-fé.

Um curso de formação pode substituir o concurso público?

Não. Segundo a decisão, o curso de formação realizado após o aproveitamento não substitui o concurso público, pois evidencia que a aptidão para as funções da nova carreira não foi verificada no certame original.

Fonte

Fonte: 18horas.com.br